Trabalho & Segurança Social. - Porto. - Nº 4 (Abril 2005), p. 9-14
Notas gerais:
O Código do Trabalho (artº 123 a 126) consagrou o direito de formação profissional concomitantemente com o respectivo dever a cargo das entidades empregadoras. Neste artigo é feita uma apreciação e análise detalhadas da formação profissional integrada neste Código salientando: o conceito da formação certificada e da entidade formadora certificada, a natureza do direito à formação, o crédito de horas para formação contínua e o efeito do incumprimento do direito à formação. Por outro lado são apreciadas as situações especiais, formação profissional na contratação a termo e a formação dos trabalhadores com contrato a tempo parcial. Termina chamando a atenção para a elaboração do Relatório Anual da Formação Profissional que deverá ser elaborado e enviado à IGT - Inspecção Geral do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.